Versao 2.0.1 - Leiaute Módulo de Repasse
04/12/2024
Com a entrada em vigor no dia de sua publicação, 23/05/2024, a Lei nº 14.859, de 23 de maio de 2024, altera a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o PERSE, estabelecendo alíquota zero para o PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ para empresas dos setores de eventos e de turismo.
Em seu art. 5º determina que fica revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, que por sua vez revogava o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:
1 - A partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais: PIS/PASEP, COFINS e CSLL.
2 - A partir de 1º de janeiro de 2025, especificamente para o IRPJ.
De acordo com a Lei nº 14.859, de 23 de maio de 2024, a revogação prevista na Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, perde a sua eficácia a partir da data de hoje, e considerando que tenham ocorridos pagamentos referentes ao mês de abril, o art. 3º da Lei nº 14.859, de 23 de maio de 2024, prevê a possibilidade de compensação de valores "eventualmente pagos". Assim, caso tenham ocorridos pagamentos "indevidos", a partir desta revogação, o contribuinte poderá solicitar compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos ou ressarcimento em dinheiro.
Em relação às atividades, foram adotados alguns critérios novos, a exemplo da necessidade de ser o CNAE principal ou preponderante na época (18/03/2022), e a condicionante da habilitação junto à Receita Federal, até o prazo de 60 dias ocorrida a regulamentação.
Pela nova norma, o benefício do Perse agora tem aplicação até 2026, sendo que a tributação com alíquota zero, será segregada da seguinte forma:
2024: PIS/COFINS, IRPJ e CSLL - Alíquota zero tanto para empresas tributadas pelo Lucro Real quanto pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido.
2025/2026:
- PIS/COFINS: Alíquota zero para empresas tributas pelo Lucro Real e pelo Lucro Arbitrado.
- IRPJ/CSLL: Alíquota zero apenas para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido
O benefício fiscal terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 e quanto às empresas que usufruíram indevidamente dos benefícios do Perse, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação.
A Lei nº 14.859, de 23 de maio de 2024 exclui do Perse, as seguintes atividades:
- Albergues, campings e pensões;
- produtoras de automóveis com motorista;
- Fretamento rodoviário de passageiros e organização de excursões;
- Transporte marítimo de passageiros por cabotagem, longo curso ou aquaviário para passeio turístico, e
- Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares.
Fonte: LegisWeb Consultoria (Retirado do site Meu Site Contábil)
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